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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (289891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 912/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) n.º 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.” A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo facilitar o ressarcimento de valores pagos em duplicidade por consumidores de energia elétrica. Alega que o pagamento duplicado de faturas pode ocorrer por diversos motivos, como falhas no sistema de pagamento e erros humanos, e explica que a atual ausência de regulamentação específica dificulta a obtenção do reembolso pelos consumidores. Busca, assim, estabelecer regras para a restituição ágil e eficaz dos valores pagos em excesso.
Lido em Plenário em 07/02/2024, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição recebeu parecer pela aprovação, sem emendas, no âmbito da CDC. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 912/2024 aborda aspectos da relação de consumo existente entre a empresa concessionária do serviço de energia elétrica e o usuário-consumidor desse serviço. Insere-se, portanto, no âmbito do direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal (CF), reproduzido no art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), in verbis:
CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V – produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V – produção e consumo;
Por outro lado, o PL envolve o serviço público de fornecimento de energia elétrica. À luz do que dispõe o art. 22, inciso IV, da CF, é privativa da União a competência para legislar sobre energia, bem como sobre as condições de prestação desse serviço pelas empresas concessionárias, o que, à primeira vista, poderia sugerir que o projeto incorre em vício de inconstitucionalidade por falta de competência legislativa do Distrito Federal. No entanto, esse entendimento não se sustenta quando analisamos o escopo e os efeitos concretos do PL n.º 912/2024.
Embora o projeto disponha sobre aspectos do serviço de fornecimento de energia elétrica, não se verifica óbice à iniciativa legiferante distrital, diante da ausência de repercussão relevante na relação contratual entre o poder concedente (União) e a empresa concessionária do serviço. Não há disposição sobre matéria específica de energia elétrica nem interferência indevida na forma de prestação do serviço. O escopo da proposição se esgota na relação consumerista entre o usuário e a concessionária de energia elétrica, sem atingir diretamente o núcleo da concessão ou comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o Poder Público federal.
Ao apreciar casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal privilegiou a competência legislativa concorrente em matéria de direito do consumidor, decidindo pela constitucionalidade de leis estaduais que, sem interferir substancialmente na relação jurídico-contratual entre o poder concedente e a empresa concessionária, concretizam a proteção de direitos do consumidor. Nesse sentido:
[...] Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. [...] 3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.
(ADI 6066, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Publicação: 21/07/2020) (grifamos).
[...] Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. [...] 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de servic¸o de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira corresponde^ncia entre os servic¸os contratados e os efetivamente prestados, na~o tratou diretamente de legislar sobre telecomunicac¸o~es, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representac¸a~o da velocidade de internet, por meio de gra´ficos, na~o diz respeito a` mate´ria especi´fica de contratos de telecomunicac¸o~es, tendo em vista que tal servic¸o na~o se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicac¸o~es definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentac¸a~o concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituic¸a~o Federal. 6. Ac¸a~o Direta julgada improcedente.
(ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, Dje 06.09.2019) (grifamos).
Dessa forma, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que o Distrito Federal possui competência para dispor concorrentemente sobre a matéria, respeitadas as normas gerais editadas pela União. Além disso, a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre o tema.
No tocante à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo da proposição se alinha às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor, que é garantida tanto como direito fundamental e dever do Estado (art. 5º, XXXII, CF) como quanto princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF). Do mesmo modo, a LODF estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica e dever do Poder Público, especificando que essa tutela deve ser promovida mediante a proteção de direitos dos usuários de serviços públicos, senão vejamos:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
...
X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. (grifamos)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Dessa forma, o projeto possui respaldo constitucional formal e material.
Quanto ao aspecto da legalidade, observa-se que a proposição é consentânea com as leis e atos normativos que regem a matéria. Impende ressaltar, nesse ponto, que a duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica é disciplinada, em âmbito federal, pela Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que assim dispõe:
Art. 342. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação.
§ 1o A distribuidora deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática de pagamentos em duplicidade.
§ 2º Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
§ 3º A devolução disposta no caput deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.
§ 4º O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da data do pagamento até a data da devolução, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade.
§ 5o Caso haja alteração de titularidade, o valor deve ser devolvido ao titular à época da duplicidade no pagamento.
Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que a regra para o ressarcimento de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica é a compensação por meio de crédito em cobrança futura, independentemente de solicitação do usuário. Contudo, o §3º do dispositivo faculta a devolução por meio de crédito em conta corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento, mediante solicitação do consumidor.
Ao confrontar a norma supracitada com o texto da proposição em análise, constata-se o seguinte:
a) O art. 1º do PL n.º 912/2024 assegura ao consumidor o direito ao reembolso por meio de depósito bancário – modalidade já prevista no §3º do art. 342 da Resolução n.º 1000/2021 – ou, alternativamente, em espécie. Embora o regulamento da ANEEL não contemple expressamente o ressarcimento em espécie, o acréscimo dessa modalidade se mostra possível, uma vez que o pagamento das faturas pode ser realizado em dinheiro, tornando razoável que o reembolso também ocorra dessa forma. Ressalte-se que o projeto de lei, assim como o regulamento, não dispensa a necessidade de solicitação prévia do consumidor para as mencionadas modalidades de reembolso.
b) O parágrafo único do art. 1º define os meios de solicitação de reembolso pelo usuário – presencial, por telefone ou internet – e informa que serão utilizados os canais disponibilizados pela concessionária. Embora a Resolução n.º 1000/2021 não especifique os meios para essa solicitação, na prática, todas essas opções já são oferecidas, de modo que a previsão no projeto não impõe nova obrigação à prestadora do serviço, mas apenas formaliza e assegura o acesso do consumidor ao procedimento.
c) O art. 2º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer prazo de 10 dias úteis, contados da solicitação, para a efetivação do reembolso.
d) O art. 3º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer penalidade de multa em caso de descumprimento das disposições legais.
Observa-se que o projeto essencialmente reproduz a norma vigente e aplicável às concessionárias de energia elétrica, diferenciando-se sobretudo pela estipulação de prazo para cumprimento da obrigação e pela previsão de sanção em caso de descumprimento. Essas medidas concretizam a proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação com o fornecedor do serviço, pois conferem efetividade e coercibilidade à garantia do reembolso, prevenindo situações de atraso injustificado ou negligência por parte da concessionária.
Entretanto, faz-se necessário um ajuste em relação à sanção prevista no art. 3º da proposição. Isso porque o referido artigo institui pena de multa, mas não oferece parâmetros para a dosimetria da penalidade nem define a destinação dos valores arrecadados. A aplicação da penalidade deve observar, no caso, os parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que assim dispõe acerca do tema:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, apresentamos emenda modificativa para incluir remissão ao supramencionado dispositivo, a fim de suprir a omissão quanto às balizas para a fixação do valor da multa e à destinação dos recursos provenientes da sua cobrança.
Por fim, quanto aos demais aspectos cujo exame é atribuição deste colegiado, entendemos que o projeto atende à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa, ressalvando-se apenas, neste último aspecto, a necessidade de suprimir a reprodução de número por extenso no caput do art. 2º, em atendimento ao art. 50, inciso IV, da Lei Complementar n.º 13/1996, o que poderá ser corrigido quando da elaboração da redação final.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 912, de 2024, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (289884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 7049/2025; 7136/2025; 7137/2025; 7138/2025; 7131/2025; 7132/2025; 7134/2025; 7135/2025; 7126/2025; 7127/2025; 7128/2025; 7129/2025; 7147/2025; 7103/2025; 7148/2025; 7149/2025; 7150/2025; 7151/2025; 7152/2025; 7153/2025; 7139/2025; 7140/2025; 7141/2025; 7142/2025; 7143/2025; 7144/2025; 7146/2025; 7115/2025; 7130/2025; 7121/2025; 7122/2025; 7123/2025; 7125/2025; 7104/2025; 7105/2025; 7116/2025; 7117/2025; 7118/2025; 7096/2025; 7106/2025; 7119/2025; 7107/2025; 7120/2025; 7111/2025; 7112/2025; 7113/2025; 7114/2025; 7097/2025; 7108/2025; 7098/2025; 7109/2025; 7099/2025; 7110/2025; 7100/2025; 7091/2025; 7092/2025; 7093/2025; 7094/2025; 7095/2025; 7088/2025; 7085/2025; 7086/2025; 7089/2025; 7087/2025; 7050/2025; 7051/2025; 7052/2025; 7054/2025; 7055/2025; 7056/2025; 7158/2025; 7057/2025; 7058/2025; 7059/2025; 7060/2025; 7062/2025; 7064/2025; 7070/2025; 7067/2025; 7068/2025; 7225/2025; 7069/2025; 7066/2025; 7071/2025; 7072/2025; 7073/2025; 7074/2025; 7075/2025; 7076/2025; 7077/2025; 7078/2025; 7079/2025; 7080/2025; 7081/2025; 7082/2025; 7084/2025; 7083/2025; 7033/2025; 7034/2025; 7035/2025; 7036/2025; 7037/2025; 7038/2025; 7039/2025; 7255/2025; 7040/2025; 7041/2025; 7042/2025; 7043/2025; 7044/2025; 7045/2025; 7046/2025; 7047/2025; 7048/2025; 7028/2025; 7029/2025; 7030/2025; 7031/2025; 7032/2025; 7023/2025; 7024/2025; 7025/2025; 7026/2025; 7027/2025; 7294/2025; 7295/2025; 7296/2025; 7297/2025; 7299/2025; 7300/2025; 7301/2025; 7302/2025; 7303/2025; 7304/2025; 7305/2025; 7306/2025; 7307/2025; 7308/2025; 7269/2025; 7236/2025; 7271/2025; 7237/2025; 7238/2025; 7239/2025; 7240/2025; 7241/2025; 7266/2025; 7244/2025; 7245/2025; 7267/2025; 7268/2025; 7242/2025; 7243/2025; 7260/2025; 7261/2025; 7202/2025; 7206/2025; 7262/2025; 7263/2025; 7246/2025; 7247/2025; 7248/2025; 7249/2025; 7251/2025; 7252/2025; 7226/2025; 7234/2025; 7216/2025; 7235/2025; 7265/2025; 7227/2025; 7228/2025; 7229/2025; 7230/2025; 7231/2025; 7232/2025; 7203/2025; 7217/2025; 7204/2025; 7218/2025; 7205/2025; 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7352/2025; 7361/2025; 7362/2025; 7363/2025; 7365/2025; 7366/2025; 7368/2025; 7369/2025; 7384/2025; 7385/2025; 7386/2025; 7387/2025; 7388/2025; 7390/2025; 7391/2025; 7392/2025; 7393/2025; 7394/2025; 7442/2025; 7443/2025; 7444/2025; 7445/2025; 7446/2025; 7447/2025; 7448/2025; 7449/2025; 7450/2025; 7451/2025; 7432/2025; 7433/2025; 7434/2025; 7435/2025; 7436/2025; 7437/2025; 7438/2025; 7439/2025; 7440/2025; 7441/2025; 7422/2025; 7423/2025; 7424/2025; 7425/2025; 7426/2025; 7427/2025; 7428/2025; 7429/2025; 7430/2025; 7431/2025; 7411/2025; 7412/2025; 7413/2025; 7414/2025; 7415/2025; 7416/2025; 7417/2025; 7418/2025; 7419/2025; 7420/2025; 7421/2025; 7456/2025; 7457/2025; 7458/2025; 7459/2025; 7460/2025; 7466/2025; 7467/2025; 7468/2025; 7469/2025; 7470/2025; 7471/2025; 7472/2025; 7473/2025; 7474/2025; 7475/2025; 7476/2025; 7487/2025; 7489/2025; 7491/2025; 7490/2025; 7494/2025; 7495/2025; 7496/2025, 7497/2025; 7498/2025; 7502/2025; 7503/2025; 7505/2025; 7506/2025; 7507/2025; 7508/2025; 7509/2025; 7510/2025; 7511/2025; 7512/2025; 7737/2025; 7738/2025; 7550/2025; 7772/2025; 7773/2025; 7774/2025; 7775/2025; 776/2025; 7739/2025; 7741/2025; 7754/2025; 7755/2025; 7756/2025; 7629/2025; 7632/2025; 7633/2025; 7634/2025; 7635/2025; 7636/2025; 7637/2025; 7638/2025; 7640/2025; 7641/2025; 7642/2025; 7643/2025; 7656/2025; 7657/2025; 7658/2025; 7659/2025; 7661/2025; 7662/2025; 7663/2025; 7672/2025; 7673/2025; 7674/2025; 7675/2025; 7676/2025; 7677/2025; 7706/2025; 7707/2025; 7708/2025; 7709/2025; 7710/2025; 7720/2025; 7721/2025; 7722/2025; 7723/2025; 7724/2025; 7584/2025; 7586/2025; 7587/2025; 7594/2025; 7595/2025; 7596/2025; 7597/2025; 7611/2025; 7612/2025; 7613/2025; 7614/2025; 7615/2025; 7623/2025; 7624/2025; 7625/2025; 7626/2025; 7627/2025; 7517/2025; 7518/2025; 7519/2025; 7520/2025; 7534/2025; 7535/2025; 7536/2025; 7537/2025; 7538/2025; 7543/2025; 7544/2025; 7545/2025; 7546/2025; 7547/2025; 7780/2025; 7781/2025; 7782/2025; 7784/2025; 7785/2025; 7786/2025; 7796/2025; 7797/2025; 7798/2025; 7799/2025; 7800/2025; 7807/2025; 7808/2025; 7809/2025; 7810/2025; 7811/2025; 7820/2025; 7824/2025; 7833/2025; 7834/2025; 7836/2025; 7551/2025; 7552/2025; 7553/2025; 7554/2025; 7555/2025; 7556/2025; 7557/2025; 7560/2025; 7561/2025; 7562/2025; 7563/2025; 7569/2025; 7570/2025; 7571/2025; 7572/2025; 7573/2025; 7576/2025; 7577/2025; 7578/2025; 7579/2025; 7845/2025; 7846/2025; 7847/2025; 7848/2025; 7850/2025; 7851/2025; 7852/2025; 7853/2025; 7854/2025; 7855/2025; 7867/2025; 7868/2025; 7869/2025; 7870/2025; 7871/2025; 7020/2025; 7019/2025; 7290/2025; 7377/2025; 7376/2025; 7375/2025; 7374/2025; 7373/2025; 7372/2025; 7396/2025; 7600/2025; 7601/2025; 7861/2025; 6982/2025; 6983/2025; 7022/2025; 7021/2025; 7332/2025; 7331/2025; 7328/2025; 7399/2025; 7401/2025; 7787/2025; 7794/2025; 7792/2025; 7791/2025; 7788/2025; 7789/2025; 7734/2025; 7735/2025; 7736/2025; 7651/2025, 7652/2025; 7686/2025; 7687/2025; 7700/2025; 7603/2025; 7604/2025; 7605/2025; 7841/2025; 7842/2025; 7843/2025; 7001/2025; 6998/2025; 6994/2025; 6996/2025; 6997/2025; 7278/2025; 7279/2025; 7280/2025; 7281/2025; 7282/2025; 7287/2025; 7309/2025; 7310/2025; 7312/2025; 7006/2025; 7004/2025; 7003/2025; 7360/2025; 7499/2025; 7801/2025; 7819/2025; 7814/2025; 7816/2025; 7540/2025; 7541/2025; 7007/2025; 7008/2025; 7010/2025; 7354/2025; 7778/2025; 7779/2025; 7011/2025; 7341/2025; 7345/2025; 7342/2025; 7340/2025; 7728/2025; 7746/2025; 7671/2025; 7726/2025; 7727/2025; 7729/2025; 7730/2025; 7731/2025; 7732/2025; 7733/2025; 7292/2025; 7581/2025; 7015/2025; 7347/2025; 7617/2025;7618/2025; 7619/2025; 6986/2025; 7406/2025; 7887/2025; 7316/2025; 7317/2025; 7863/2025; 7725/2025; 6975/2025; 7744/2025; 7745/2025; 7646/2025; 7527/2025; 7558/2025; 7858/2025; 7857/2025; 7859/2025; 7860/2025; 7872/2025; 7873/2025; 7874/2025; 7875/2025; 7876/2025; 7877/2025; 7878/2025; 7879/2025; 7880/2025; 7881/2025; 7882/2025; 7327/2025; 7353/2025; 7403/2025; 7402/2025; 7404/2025; 7567/2025; 7705/2025; 7837/2025; 7838/2025; 7464/2025; 7479/2025; 7777/2025; 7711/2025; 7712/2025; 7713/2025; 7714/2025; 7715/2025; 7716/2025; 7378/2025; 7381/2025; 7382/2025; 7383/2025; 7452/2025; 7492/2025; 7548/2025; 7533/2025; 7532/2025; 7531/2025; 7530/2025; 7529/2025; 7602/2025; 7666/2025; 7760/2025; 7883/2025; 7884/2025 e 7886/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 06/05/2025 às 00:00 a 7/05/2025 às 17:35
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 11:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de campo sintético no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de campo sintético no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à necessidade de espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas e de lazer na Região Administrativa do Itapoã, especialmente no Itapoã Parque. A comunidade local carece de infraestrutura adequada para a promoção do esporte e do bem-estar social, fator essencial para a qualidade de vida dos moradores.
A falta de um campo sintético impacta diretamente crianças, jovens e adultos que buscam locais apropriados para a prática de esportes coletivos e individuais. Além de incentivar hábitos saudáveis, a construção de um campo sintético proporcionará um espaço seguro para a integração social, a realização de eventos comunitários e o fortalecimento do convívio entre os moradores.
A disponibilização de equipamentos esportivos públicos é fundamental para a prevenção de problemas de saúde, contribuindo para a redução do sedentarismo e do risco de doenças associadas à inatividade física. Ademais, espaços como este ajudam a reduzir a vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, oferecendo alternativas saudáveis de lazer e recreação.
Dessa forma, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de um campo sintético no Itapoã Parque, garantindo um espaço adequado para a prática esportiva e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (289894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei n.º 912/2024 a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado a cada período de 30 dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 3º do projeto de lei, que, ao prever a aplicação de multa ao infrator, deixou de estabelecer parâmetros para a dosimetria da penalidade e de definir a destinação dos valores arrecadados.
Considerando que tais temas precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, a qual colmata a lacuna apontada, fazendo remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que contém disciplina pertinente à matéria.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (289887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único da art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou supervisionadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.
Sala das sessões, 17 de março de 2025
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Emenda (de Redação) - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (289888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda de redação
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II do art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º
(...)
II - promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital;
Sala das Comissões, 17 de outubro 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Supressiva) - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (289890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se o artigo seguinte.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (289889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e de mérito da arguição na CDESCTMAT (RICL, art. 253 e art. 72, XII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2025, às 17:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 253 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 18:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito da legislação específica do IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à* Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local e dos Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano, exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289825, Código CRC: 772dbc6c
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Indicação - (289820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Maranhão, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Maranhão, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida Maranhão, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Planaltina requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Avenida Maranhão, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da Avenida Maranhão, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289820, Código CRC: f93fe87b
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Requerimento - (289826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289826, Código CRC: 134aaf34
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Requerimento - (289823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289823, Código CRC: a81be73a
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Requerimento - (289824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de Águas e Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289824, Código CRC: ebd8d47b
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Indicação - (289821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Quadra 10, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Quadra 10, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na Quadra 10, na Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Quadra 10, no Paranoá, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (290524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 423/2023, que “institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 423, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 423/2023
(Do Senhor Deputado IOLANDO)
Institui o Programa Distrital de Segurança Viária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Segurança Viária, com o objetivo de promover a segurança no trânsito, reduzir o número de acidentes e valorizar a vida.
§ 1º O Programa de que trata o caput compreende a deslanche de ações efetivas relacionadas a:
I - investimento em transporte público;
II - promoção da mobilidade ativa, como modal alternativo e não poluente;
III – intensificação da fiscalização do trânsito e punir os infratores;
IV - adequação da infraestrutura viária, com a implantação de redutores de velocidade, de sinalização adequada e de faixas exclusivas para pedestres e ciclistas.
§ 2º Aos veículos, patinetes e bicicletas elétricos devem ser disponibilizadas estações para recarga e para o compartilhamento desses equipamentos.
§ 3º Para viabilização da mobilidade ativa, devem ser priorizadas ações visando à criação de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas, incluindo calçadas acessíveis, ciclovias, bicicletários.
Art. 2º O Programa Distrital de Segurança Viária deve ser coordenado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade ou por outro órgão que vier a substitui-la.
Art. 3º Campanhas de conscientização e educação no trânsito devem ser promovidas pelos órgãos competentes, abrangendo temas como direção defensiva, respeito às regras de trânsito, prioridade aos pedestres e ciclistas e o uso seguro dos modais de transporte.
Art. 4º O Poder Executivo priorizará investimentos em transporte público, para fins de renovação da frota, ampliação de linhas, melhoria da infraestrutura dos terminais e implantação de tecnologias que aumentem a segurança de seus usuários.
Art. 5º Deve ser instituído um sistema de monitoramento e avaliação das vias urbanas, para permitir a identificação de pontos críticos e a adoção de medidas corretivas, visando aumentar a segurança viária.
Art. 6º O Poder Executivo deve motivar a participação ativa da sociedade civil na promoção da segurança viária, por meio da criação de espaços de diálogo e consulta pública, envolvendo cidadãos, os conselhos e comitês de segurança viária, organizações não governamentais e especialistas, para que possam contribuir com ideias e propostas para a implementação das políticas e ações destinadas à melhoria da segurança viária.
Art. 7º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos estaduais, municipais e organizações internacionais voltados para a segurança no trânsito, deve regulamentar e fiscalizar a aplicação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Eventual necessidade de aporte de recursos orçamentários para suprir despesas decorrentes desta Lei correrá à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 423, de 2023, de autoria do Deputado IOLANDO, está sendo proposto com o objetivo de melhorar a contextualização dos dispositivos, de sorte a permitir que a sua tramitação, nesta Casa, flua de forma mais célere e evite interpretações que possam impedir a sua admissibilidade e aprovação, sem, no entanto, descuidar da essência proposta no projeto original.
Sala das Sessões,
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Moção - (290528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado Distrital ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores e voluntários do Ambulatório de Infectologia do Hospital Regional de Planaltina pelos relevantes serviços prestados à saúde da população da Região Administrativa de Planaltina (RA-VI) e de todo o Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores e voluntários da Infectologia do Hospital Regional de Planaltina, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados no diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças infecciosas, muitas vezes trabalhando em condições de infraestrutura limitada e com alta demanda assistencial:
DANIELLE SANTOS GRISOLIA (Médica Infectologista);
SONIA MARIA GERALDES (Médica Infectologista);
TÂNIA MARA MIRANDA MACEDO (Enfermeira);
ARLETE BRITO SOUSA (Técnica de Enfermagem);
SHEYLA CRISTINA CAVALCANTI BEZERRA (Enfermeira Voluntária);
ROBERTO ECHER (Enfermeiro Voluntário);
MARIA TERESA GOYATA CAMPANTE (Psicóloga Voluntária).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção reconhece a extraordinária importância da equipe de Infectologia do Hospital Regional de Planaltina, o qual diariamente enfrenta o complexo desafio das doenças transmissíveis em uma das regiões mais vulneráveis do Distrito Federal.
Em condições de notória limitação de recursos e enfrentando alta demanda assistencial, estes profissionais estabeleceram um serviço de referência no diagnóstico precoce e tratamento eficaz de patologias como tuberculose, HIV/AIDS, hepatites virais, arboviroses endêmicas, infecções hospitalares multiresistentes etc.
O impacto do trabalho desta equipe transcende o atendimento individual, transformando indicadores epidemiológicos locais através da redução mensurável de complicações graves, da diminuição de reinternações e da queda na mortalidade por doenças infecciosas em Planaltina e cidades adjacentes. Ademais, sua atuação tem sido determinante para pacientes socialmente vulneráveis que dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde, para os quais representam frequentemente a única possibilidade de acesso a cuidados especializados em infectologia.
Destaca-se ainda a contribuição destes servidores e voluntários na implementação de protocolos rigorosos de biossegurança, na vigilância epidemiológica ativa, na interrupção de cadeias de transmissão comunitária e no desenvolvimento de ações educativas que capacitam a população para práticas preventivas.
Merece especial destaque também a atuação dos voluntários que, sem qualquer contrapartida financeira e movidos unicamente pelo compromisso humanitário, complementam os serviços oferecidos e ampliam a capacidade de atendimento da unidade, demonstrando a força do engajamento da cidadania em prol da saúde p´bulica.
Pelos motivos expostos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção de Louvor, como forma de reconhecimento institucional a profissionais que, mesmo diante de adversidades estruturais, exemplificam o melhor da saúde pública no Distrito Federal.
Sala das Sessões, ...
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 08:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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